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Créditos de ICMS da parcela industrial do consumo elétrico

Quem já escutou falar de “guerra fiscal” no Brasil, sabe o que é ICMS. O tal do imposto é a maior fonte de arrecadação tributária do país e é regulado de forma independente por cada um dos 25 estados e DF. Neste artigo vamos falar um pouco mais das vias de créditos de ICMS da parcela industrial que podem ser utilizadas especificamente por separar o consumo elétrico entre áreas industriais e áreas administrativas.

Definições

Para fins tributários, energia elétrica é considerada como uma mercadoria comum (155, §3º da Constituição Federal). Por isso a energia elétrica está sujeita ao ICMS.

Os créditos de ICMS da parcela de consumo industrial é garantida pelos artigos 20 e 33 da Lei Complementar 87/1996 que permitem o aproveitamento do crédito do ICMS incidente sobre o consumo de energia elétrica no processo de industrialização. Este benefício apenas pode ser aproveitado por indústrias e as empresas que possuem algum tipo de processo industrial.

Condições de qualificação

Enquadramento fiscal como lucro presumido ou lucro real. As empresas do Simples Nacional não fazem aproveitamento dos créditos de ICMS da parcela industrial,  conforme o artigo 57 da Resolução CGSN 140/2018 e o artigo 23 da Lei Complementar n° 123/2006.

Como funcionam os créditos de ICMS da parcela industrial do consumo elétrico?

O consumidor industrial que usa energia elétrica no processo produtivo tem direito a creditar o ICMS pago na fatura de energia elétrica. O crédito ocorrerá em vendas de mercadorias que são tributadas por este mesmo imposto.

Na contabilidade as linhas de despesa e receita devem ser separadas como abaixo:

(considerando que temos 10% de consumo elétrico não-industrial e 25% de alíquota de ICMS sobre o consumo)

Fatura de energia total: R$ 1.000.000,00

Consumo Industrial (90%) = R$ 900.000,00

Consumo Industrial exICMS = Consumo Industrial * 75% = R$ 675.000,00

[DESPESA] Energia elétrica para produção: R$ 675.000,00
[DESPESA] ICMS Creditável: R$ 225.000,00
[DESPESA] Energia elétrica para administrativo: R$ 100.000,00

Os créditos então podem ser utilizados diretamente pela contabilidade do contribuinte, sem dependência de aprovação prévia pela secretaria da fazenda de cada estado. É evidente que para que essa operação seja segura, é importante que um laudo técnico seja emitido ou uma medição setorial seja feita.

Como ICMS é um imposto estadual, cada Estado estabelece as normas para o crédito do ICMS referente à energia elétrica por meio do RICMS (Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços). As legislações estaduais não são específicas sobre a forma de comprovação da separação entre consumo produtivo e administrativo. Por isso, usualmente duas opções são comuns e seguras para a comprovação: 

Laudos técnicos: com validade de até um ano, devem ser acompanhados da ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) registrado CREA (Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura). Revisões anuais do laudo são recomendadas para acompanhar a evolução e mudanças possíveis nos fluxos energéticos dentro da empresa. 

Medição setorial: instalação de medidores permanentes que separam o consumo elétrico dos setores administrativos e industriais.

Créditos de ICMS da parcela industrial
Mecanismo da guerra fiscal entre estados 

Posso pedir créditos retroativos?

Sim! O aproveitamento de créditos retroativos pode acontecer a qualquer momento referente aos 5 últimos anos de operação. A denominação técnica disso é “aproveitamento de créditos extemporâneos” e pode ser facilitada caso o consumidor já possua um histórico de rateio de consumo interno de energia elétrica.

Base legal

LEI COMPLEMENTAR Nº 87, DE 13 DE SETEMBRO DE 1996

Art. 33. Na aplicação do art. 20 observar-se-á o seguinte:

I – somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2033;  

  1. a) quando for objeto de operação de saída de energia elétrica;  
  2. b) quando consumida no processo de industrialização; 
  3. c) quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais; e
  4. d) a partir de 1º de janeiro de 2033, nas demais hipóteses.

Ricardo Dias

Engenheiro ambiental e urbano pela UFABC e mestre em Sistemas Sustentáveis com ênfase em Energia pelo Rochester Institute of Technology. É co-fundador da CUBi e atualmente CEO.

4 comentários em “Créditos de ICMS da parcela industrial do consumo elétrico”

  1. A Contabilidade não pode deduzir a energia gasta no setor de produção, é necessário a elaboração de um Laudo Técnico de Energia por um especialista, para realizar o levantamento e expurgar a energia que não é consumida no setor de produção. Pois se o estado realizar uma visita, e entender que a sua produção representa 85% do consumo de energia e a contabilidade aproveita 90%, o empreendimento sofrerá uma severa punição. O Laudo habilita e comprova a energia na produção. Um outra alternativa seria a empresa ter medidores de energia distintos, um apenas para o setor de produção, sendo assim o contribuinte pode aproveitar 100% do imposto que vem destacado na fatura.

    1. Boa noite Robson, tudo bem?
      Isso mesmo! Sempre deve ter um rastro auditável desses dados sendo via laudo ou via medição em tempo real.

  2. Wagner Bernardes Scomparim

    Boa tarde.
    Sou Wagner eng. eletricista e fiquei sabendo faz pouco tempo desse contexto e gostei muito da publicação foi bem escrarecedora, estou estudando o assunto, gostaria de saber se existe um formulário especifico para ser preenchido ou modelo de laudo, caso tenha seria possível compartilhar ?

    Att
    Wagner

  3. LUIS HENRIQUE THEODORO ALVES

    Olá, temos um supermercado que possui setores que produzem e entregam produtos finalizados ao consumidor, como padaria, rotisseria, salgadaria e também carnes embaladas. Podemos realizar a medição destes setores, realizar o laudo técnico e aproveitar o crédito ICMS da energia correspondente a estes setores ??

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