O ICMS é o imposto sobre circulação de mercadorias e serviços, em que a responsabilidade é de cada estado brasileiro, o que traz a variação de preço por região, e também entre o tipo de mercadoria e serviço. Porém, existe um valor de alíquota geral, um valor de base usado para produtos e serviços, geralmente utilizado para bens de necessidade básica.
Tendo isso em vista, foi levantado uma questão recentemente que chegou em julgamento até o Supremo: sobre a constitucionalidade do aumento do ICMS acima da alíquota geral para energia elétrica, é considerado uma mercadoria comum, o que faria com que o valor incidente fosse maior do que produtos supérfluos, como produtos de luxo por exemplo(falamos mais sobre ICMS na conta de energia nesse artigo aqui, caso queira se lembrar). O resumo desta ação judicial veremos a seguir.
ICMS
O que foi decidido?
Na segunda-feira, dia 22/11/2021, o STF (Supremo Tribunal Federal) declarou que é inconstitucional o aumento da alíquota (porcentagem de cobrança) do ICMS sobre os serviços de energia elétrica e telecomunicações para nível acima da alíquota geral. Como a decisão nomeada como tema 745, possui repercussão geral, ela vincula o poder judiciário, ou seja, a decisão afeta todos os estados. Dessa forma, o valor cobrado pelos estados não poderá ultrapassar a alíquota geral, valor geralmente entre 17 e 18%, variando de estado para estado.
Como o caso que foi levado a julgamento pelo STF era de origem do estado de SC, a alíquota do ICMS sobre a energia elétrica não poderá ultrapassar 17%, alíquota geral daquele estado. O argumento base utilizado pelo Supremo para a decisão foi o princípio da seletividade. De forma resumida, essa tese defende que a alíquota cobrada de setores que são considerados essenciais e básicos (como energia elétrica e telecomunicações no entendimento do Supremo) não podem ser maiores que a alíquota geral cobrada em demais produtos e serviços.
Como isso afeta sua fatura de energia elétrica
Como já falado anteriormente aqui, assim como os demais produtos e serviços no nosso país, a energia elétrica sempre tem a cobrança de ICMS somada à sua tarifa efetiva. Ou seja, mesmo que sua concessionária não discrimine o valor pago por ICMS na fatura de energia elétrica, o valor está embutido no valor total cobrado pelo valor da energia, seja no consumo, demanda, excedente reativo e etc.
Dessa forma, uma redução nessa alíquota significa uma redução direta no valor final pago na fatura.

Vigência da decisão
A princípio a vigência dessa decisão seria a partir de 2022, porém, os governadores de diversos estados se reuniram com o ministro Dias Toffoli, na quarta-feira dia 01/12/2021, pedindo que a decisão entre em vigor apenas a partir de 2024, quando encerra os planos estipulados pelos estados. Esse pedido leva em conta que, sendo o ICMS a maior parte de contribuição dos estados, eles devem deixar de recolher anualmente um total de aproximadamente 26 bilhões de reais (segundo Comitê Nacional dos Secretários da Fazenda, usando como base o ano de 2019), valor este que já tinha sido comprometido nos planos de gestão de cada estado.
Acatando o pedido dos governadores, o ministro pediu uma nova votação para decidir quando a decisão entrará em vigência.
Próximos passos
O jogo agora é aguardar os desdobramentos da decisão que já foi tomada pelo Supremo e acompanhar os detalhes que serão decididos de forma definitiva. Ainda também será decidido a modulação dos efeitos dessa redução, ou seja, se será aceito o ressarcimento pela cobrança a maior em períodos anteriores ou apenas a redução da alíquota a partir da vigência da decisão.
A decisão portanto não reduz imediatamente a alíquota do ICMS na sua conta de energia elétrica. Dessa forma ainda são válidas as alíquotas promulgadas pelos estados. Para que você possa aproveitar dessa decisão é necessário entrar com ação judicial usando como base o Tema 745 alegando a inconstitucionalidade da alíquota maior que 17% para os serviços de energia elétrica e telecomunicações.